- 1 -Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 116.º do RJUE, está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, a emissão da licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou obras de urbanização.
- 2 -A taxa referida no número anterior destina-se a compensar o Município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar, que se desenvolvam ou que se situem para além dos limites exteriores da área objeto da operação urbanística.
- 3 -Aquando da admissão de comunicação prévia relativa a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente no âmbito do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento.
- 4 -A taxa referida no n.º 1 deste artigo é variável proporcionalmente ao custo por metro quadrado de construção fixado em Portaria para a zona onde se insere o concelho de Miranda do Corvo, à área na qual se insere a operação urbanística e ao investimento municipal previsto para a zona geográfica do Concelho onde a operação se insere, considerando o Plano Plurianual de Investimentos.
Artigo 27.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/06/2025
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Em vigor desde 23/06/2025