- 1 -Para efeitos de aplicação das taxas previstas na presente Secção, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:
- a)Zona A:
- i)Área inserida nos Centros históricos e zonas antigas definidas no Plano de Urbanização de Miranda do Corvo e zonas sujeitas a Plano Pormenor de Semide e Senhor da Serra;
- ii)Aglomerados urbanos abrangidos pelo Plano Diretor Municipal de Miranda do Corvo, exceto sedes de freguesia, de acordo com planta de zonamento do Anexo II do Regulamento Municipal de Taxas e Demais Encargos nas Operações Urbanísticas do Município de Miranda do Corvo, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 99, de 21 de maio de 2010;
- b)Zona B: Sedes de Freguesia e restante área abrangida pelo Plano de Urbanização de Miranda do Corvo, de acordo com planta de zonamento do Anexo II do Regulamento Municipal de Taxas e Demais Encargos nas Operações Urbanísticas do Município de Miranda do Corvo, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 99, de 21 de maio de 2010;
- c)Zona C: Zonas Industriais, de acordo com planta de zonamento do Anexo II do Regulamento Municipal de Taxas e Demais Encargos nas Operações Urbanísticas do Município de Miranda do Corvo, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 99, de 21 de maio de 2010;
- d)Zona D: Restante área do concelho, de acordo com planta de zonamento do Anexo II do Regulamento Municipal de Taxas e Demais Encargos nas Operações Urbanísticas do Município de Miranda do Corvo, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 99, de 21 de maio de 2010.
- a)Zona A:
- 2 -Para efeitos de aplicação da TMU, são ainda consideradas as seguintes zonas:
- a)ZC - Zona Consolidada - terreno localizado dentro do perímetro urbano onde se verifica maior densidade de construção, que não se encontre em ZAC de acordo com planta de zonamento do Anexo II do Regulamento Municipal de Taxas e Demais Encargos nas Operações Urbanísticas do Município de Miranda do Corvo, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 99, de 21 de maio de 2010;
- b)ZAC - Zona a Consolidar - terreno localizado dentro do perímetro urbano onde se verifica a existência de construção dispersa, fora da área urbana consolidada, de acordo com planta de zonamento do Anexo II do Regulamento Municipal de Taxas e Demais Encargos nas Operações Urbanísticas do Município de Miranda do Corvo, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 99, de 21 de maio de 2010.
Artigo 29.º — Zonamento
Vigente desde: 23/06/2025
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Em vigor desde 23/06/2025