- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, bem como das regras previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, é punível como contraordenação a inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para efeitos da liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.
- 2 -A contraordenação prevista no número anterior é sancionada com coima a graduar entre o mínimo, a considerar a da retribuição mínima mensal garantida, até ao máximo de 10 (dez) vezes esse valor, no caso de pessoas singulares, e, no mínimo uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo de 100 (cem) vezes esse valor, no caso das pessoas coletivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como para designar o instrutor e decidir, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros do órgão executivo municipal.
- 5 -A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do sujeito passivo, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.
- 6 -O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Miranda do Corvo.
Artigo 31.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/06/2025
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Em vigor desde 23/06/2025