- 1 -São isentas do pagamento de taxas, as entidades a que a lei confira expressamente tal isenção.
- 2 -Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, podem ainda beneficiar da isenção ou redução das taxas previstas na Tabela de Taxas:
- a)As empresas municipais criadas pelo Município, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários;
- b)Pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, associações profissionais, humanitárias, desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, e com sede no Município, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários;
- c)As comissões e associações de moradores, as associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídas;
- d)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e que funcionem nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários;
- e)Os atletas federados, individualmente ou em representação de uma associação desportiva, que utilizem os equipamentos desportivos municipais, relativamente aos treinos destinados a formação ou preparação de competições;
- f)As entidades que se encontram a desenvolver/realizar eventos ou iniciativas em coorganização com o Município que sejam consideradas de relevante interesse municipal;
- g)O agrupamento de escolas de Miranda do Corvo, quanto às taxas devidas pela realização de projetos educativos em espaço público;
- h)Os trabalhadores do Município no que respeita às taxas devidas pela emissão de declarações e/ou certidões sobre a sua situação profissional.
- 3 -Aplicam-se, nos mesmos termos dispostos no presente Regulamento, as isenções e reduções definidas nos demais regulamentos municipais em vigor.
- 4 -Os sujeitos passivos podem, em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, bem como situações excecionais devidamente justificadas, podem ser isentos, a título excecional e temporário, das taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas de Miranda do Corvo e respetiva Tabela Anexa, mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 9.º — Isenções e reduções subjetivas
Vigente desde: 23/06/2025
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Em vigor desde 23/06/2025