- 1 -Independentemente de qualquer ação judicial, aos utentes/campistas que infrinjam qualquer norma do presente Regulamento poderão ser aplicadas as penas de advertência ou de expulsão temporária ou definitiva, conforme a gravidade das faltas cometidas, sendo nos casos extremamente graves comunicado às respetivas Federações de Campistas, acompanhado do respetivo auto da ocorrência, não podendo até decisão do referido organismo voltar a utilizar o Parque.
- 2 -É obrigatória a imediata regularização das situações de incumprimento deste Regulamento ou em relação a qualquer procedimento adotado pelo Parque para o seu funcionamento. Em caso de recusa na regularização das mesmas ou devido a ações gravosas, o vínculo existente entre o Parque e os clientes em causa será imediatamente extinto, devendo os mesmos abandonar o recinto.
- 3 -Em cumprimento do n.º 9 do artigo 22.º, caso sejam identificadas pelos serviços diferenças na declaração de material montado ou instalado e a realidade, a responsabilidade será imputada ao utente, sendo a sua regularização junto do Parque feita desde a data de entrada ou do último pagamento.
- 4 -Qualquer despesa ou encargo com a remoção de material ou outros bens pertencentes a campistas que incorram em incumprimento dos artigos deste Regulamento será da inteira responsabilidade dos mesmos. Os custos dessa operação serão aplicados tendo em conta o Regulamento Geral das Taxas Municipais.
- 5 -As penas de advertência e expulsão temporárias são da responsabilidade das chefias do Parque, com conhecimento no prazo máximo de vinte e quatro horas para ratificação ao Presidente da Câmara ou Vereador, com competência delegada.
- 6 -A pena de expulsão temporária nunca será inferior a seis meses para os casos mais simples e a um ano para os factos mais graves.
- 7 -Das penas de advertência e expulsão temporárias cabe sempre recurso ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada, sem prejuízo do dever de saída do Parque, até à decisão sobre qualquer apelo.
Artigo 40.º — Incumprimento do Regulamento
Vigente desde: 29/01/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2018