- 1 -Podem dar entrada no Arquivo Municipal, quer a título definitivo, quer a título de depósito documentos de outros organismos, pessoas ou serviços à exceção daqueles que devem ser incorporados no Arquivo Distrital do Porto.
- 2 -A incorporação referida no número anterior far-se-á de acordo com o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações, devendo a mesma ser submetida à aprovação do Executivo Municipal, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 3 -As despesas com o transporte da documentação ficarão a cargo do Município de Paredes.
- 4 -Em situação bem fundamentada pelos organismos, pessoas ou serviços requerentes, pode o Presidente da Câmara avaliar a possibilidade de assumir o transporte.
- 5 -O Arquivo Municipal fica obrigado a conservar e a tratar os documentos confinados à sua custódia, facultando a sua consulta, se para tal tiver autorização por parte dos proprietários nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Artigo 9.º
Vigente desde: 17/01/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2019