- 1 -Os preços em vigor a cobrar por cada período de 15 minutos encontram-se afixados na entrada de cada Parque de Estacionamento e na proximidade do(s) posto(s) de pagamento e correspondem aos constantes do Anexo V.
- a)O preço a pagar pelo estacionamento é fracionado em períodos de 15 minutos, devendo o Utente apenas pagar a fração ou frações utilizadas, ainda que não finalizadas até ao seu pagamento.
- b)O pagamento será feito em numerário ou, se para tal existir equipamento, por cartão Multibanco, ou outro meio disponibilizado.
- 2 -No caso de o Utente não apresentar o bilhete/cartão de parque, comprovativo do tempo de estacionamento a pagar, ou do tempo após pagamento para saída, será cobrado o valor correspondente ao preço diário de estacionamento ou o valor devido desde o dia em que o veículo foi detetado numa das rondas noturnas.
- 3 -Os Utentes dos Parques podem usufruir da utilização de avenças, mensais, mensais noturnas, para residentes e equiparados a residentes, permitindo o estacionamento no Parque durante o período de funcionamento do mesmo, nas condições seguintes:
- a)Os Utentes destes cartões são responsáveis pelos mesmos e deverão notificar imediatamente a Concessionária do seu extravio ou roubo. O uso fraudulento dos cartões perdidos ou roubados poderá ser imputado ao titular dos mesmos, com as consequências pecuniárias respetivas.
- b)Em caso de perda ou dano do cartão, o seu beneficiário poderá solicitar 2.ª via, pagando o custo de emissão do novo cartão, de acordo com o Anexo V.
- c)Os pagamentos destes cartões devem ser assegurados nos prazos fixados. A falta de pagamento do cartão implica o seu cancelamento automático.
- d)A posse e utilização deste tipo de cartão não conferem nenhum direito, reserva de lugar ou privilégio adicional sobre qualquer outro Utente dos Parques que não seja o da redução de preço sobre o valor normal.
- e)Caso o período de estacionamento referente ao cartão utilizado seja excedido, deve-se efetuar o pagamento do excedente antes de se retirar a viatura pelo preço em vigor.
- 4 -O Crediparque constitui uma forma de pré-pagamento, através da qual o Utente utiliza um crédito pré-comprado com desconto, conforme o Anexo V, evitando as operações de pagamento enquanto o cartão continuar com valor a crédito.
Artigo 30.º — Preço a Pagar
Vigente desde: 21/01/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2022