- 1 -O bloqueamento e remoção serão efetuados nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
- 2 -As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo proprietário do veículo, nos termos legais.
- 3 -Os veículos removidos só poderão ser entregues aos seus proprietários, que comprovem essa qualidade, através do Certificado de Matrícula, Título de Registo de Propriedade ou documento equivalente ou a quem prove possuir legitimidade para o efeito.
- 4 -O Município de Viseu e a Concessionária não respondem por eventuais danos ocorridos durante o ato de bloqueamento, remoção e depósito de veículos abusivamente estacionados, salvo se praticados com dolo ou negligência.
Artigo 43.º — Bloqueamento e remoção
Vigente desde: 21/01/2022
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Em vigor desde 21/01/2022