- 1 -Nos termos da legislação em vigor, em particular do artigo 165.º do Código da Estrada, removido o veículo nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código da Estrada, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
- 2 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto no número anterior é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pela autarquia local.
- 3 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 44.º — Presunção de abandono
Vigente desde: 21/01/2022
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Em vigor desde 21/01/2022