- 1 -O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação das disposições do Código da Estrada e demais legislação aplicável.
- 2 -Em tudo o omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação e regulamentos aplicáveis em vigor.
Artigo 49.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 21/01/2022
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Em vigor desde 21/01/2022