- 1 -Sem prejuízo de competência atribuída por Lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos outros membros da Câmara Municipal, determinar a instrução do processo contraordenacional rodoviário por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, incluindo a aplicação de coimas e custas.
- 2 -As contraordenações previstas neste regulamento regem-se pelo regime geral das contraordenações com as adaptações constantes do Código da Estrada.
Artigo 48.º — Do processo de contraordenação
Vigente desde: 21/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2022