- 1 -Compete à Divisão de Obras Públicas elaborar, coordenar e compatibilizar os estudos e projetos de obras públicas e de infraestruturas municipais, coordenar a elaboração do Plano Plurianual de Investimentos (PPI), no que concerne às obras públicas e infraestruturas, garantindo a sua compatibilidade com o Orçamento, gerir e supervisionar a execução de todas as obras, quer por empreitada, quer por administração direta, planear e executar as obras municipais, acompanhando a sua execução, emitir parecer sobre projetos de obras municipais, elaborar programas de concurso e cadernos de encargos para as empreitadas, fiscalizar obras adjudicadas a terceiros, controlando o cumprimento dos planos de trabalhos e da qualidade, gerir toda a execução de obras por empreitada, incluindo faturação, reclamações, e controlo de custos, gerir toda a execução de obras por empreitada, incluindo faturação, reclamações, e controlo de custos, assegurar a manutenção dos espaços municipais, imóveis, espaços públicos e da rede viária, prestar apoio técnico a outras unidades da câmara e a juntas de freguesia.
Promover a articulação técnica e administrativa entre os seus serviços internos e as demais unidades orgânicas municipais.
- 2 -A Divisão de Obras Públicas é coordenada por um dirigente intermédio de 2.º grau (chefe de Divisão) e compreende os seguintes serviços:
- a)O Serviço de contratação de Obras Públicas;
- b)O Serviço de Fiscalização de Obras Públicas;
- c)O Serviço de Manutenção de Equipamentos Públicos;
- d)Serviço de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho;
- e)Gabinete Técnico Florestal.
Artigo 75.º — Divisão de Obras Públicas
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