- 1 -Compete à comissão permanente do CMJC:
- a)Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas atividades externas;
- b)Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;
- c)Exercer as competências no artigo 8.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
- 2 -O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJC e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 3.º
- 3 -O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJC.
- 4 -Os membros do CMJC indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
- 5 -As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJC.
Artigo 17.º — Comissão permanente
Vigente desde: 05/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2018