Os espaços de venda/lugares que, por aplicação do artigo 9.º fiquem vagos durante o período de ocupação previsto no artigo 8.º n.º 1 podem ser atribuídos, até perfazer os 3 anos, pelo Município do Porto, aos candidatos suplentes constantes da lista ordenada e criada no último sorteio.
Artigo 11.º — Ocupação de espaços de venda/lugares vagos
Vigente desde: 11/08/2021
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Em vigor desde 11/08/2021