- 1 -Será aplicável o disposto no artigo 9.º aos ocupantes que faltarem injustificadamente 30 dias seguidos ou 60 dias interpolados.
- 2 -As justificações das faltas devem ser comunicadas ao Gabinete de Feiras e Mercados, no prazo de 5 dias úteis após as mesmas.
- 3 -Se o prazo previsto no número anterior não puder ser respeitado, nomeadamente por impossibilidade do ocupante, as justificações das faltas podem ser efetuadas por representante, no mesmo prazo previsto para os ocupantes, ou seja, 5 dias úteis.
- 4 -Nos casos não enquadráveis na legislação em vigor, a Câmara Municipal do Porto reserva-se o direito de recusar a justificação apresentada.
Artigo 15.º — Faltas dos ocupantes
Vigente desde: 11/08/2021
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Em vigor desde 11/08/2021