- 1 -A atividade fiscalizadora é executada pelo Município do Porto, no âmbito das suas atribuições e competências no período de funcionamento previsto no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Sempre que o Mercadinho se realize será assegurada uma ação inspetiva e fiscalizadora que garanta o estrito cumprimento da Lei, do presente Regulamento, o interesse público em geral e os direitos dos consumidores em particular.
- 3 -Serão concretizadas ações de sensibilização e informação aos comerciantes/ocupantes tendo em vista a prevenção de infração, bem como o cumprimento das normas de prevenção e segurança, nomeadamente etiqueta respiratória, higienização das mãos e fluxos de circulação, sempre que as condições de saúde o exijam.
Artigo 18.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/08/2021
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Em vigor desde 11/08/2021