- 1 -É condição de atribuição da bolsa que o rendimento per capita do agregado familiar do/a estudante se encontre num dos seguintes escalões:
- a)Escalão 1 - Igual ou inferior a 18 vezes o valor do indexante de apoio social ("IAS") em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público tida como referência pela Direção Geral do Ensino Superior para efeitos de atribuição de bolsas;
- b)Escalão 2 - Superior ao valor referido no número anterior e inferior ou igual a 25 vezes o valor do IAS;
- c)Escalão 3 - Superior a 25 vezes o valor do IAS e igual ou inferior a 30 vezes o valor do IAS.
- 2 -O agregado familiar do/a estudante é constituído pelo/a próprio/a e pelas seguintes pessoas que com ele/a vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto do/a próprio/a ou de outro membro do agregado;
- b)Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;
- c)Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a estudante esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- d)Adotado/as e tutelado/as pelo/a estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiado/as, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, à/ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- e)Afilhado/as e padrinhos ou madrinhas do estudante ou de qualquer dos elementos do agregado familiar, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 141/2015 de 08 de setembro.
- 3 -Nos casos em que o agregado familiar integre um/a ou mais menores em regime de guarda partilhada, devidamente comprovada através da declaração do IRS, cada um/a é considerado como meio elemento.
- 4 -Podem constituir agregados familiares unipessoais o/as estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que comprovem:
- a)Assegurar autonomamente a sua subsistência;
- b)No ano civil anterior ao da apresentação do requerimento, ter auferido rendimentos iguais ou superiores a seis vezes o indexante dos apoios sociais em vigor naquele ano, exceto nos casos em que os rendimentos resultem unicamente de prestações sociais de valor anual inferior àquele valor ou ainda quando o/a requerente seja órfã/o;
- 5 -São considerados como agregados familiares unipessoais o/as estudantes que, comprovando não auferir rendimentos:
- a)Se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela segurança social, e cuja situação social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontra;
- b)Sejam membros de ordens religiosas;
- c)Estejam internado/as em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
- 6 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o valor de referência do rendimento do agregado familiar definido em cada ano, será aplicável a estudantes provenientes de outros países de acordo com a percentagem da "Paridade do Poder de Compra" definida anualmente.
- 7 -Para o/as estudantes de nacionalidade portuguesa - ou equiparada para efeitos do Regulamento da Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior pela Direção Geral do Ensino Superior - que se encontre no escalão referido no n.º 1 da alínea a), é ainda condição de atribuição da bolsa a candidatura àquela bolsa para o mesmo ano letivo.
- 8 -No caso de carência económica súbita ou pontual (perda de rendimentos do agregado familiar, despedimento, layoff, etc.) não revelado na declaração de IRS do ano fiscal mais recente, os/as estudantes devem anexar à candidatura documentação que ateste as circunstâncias económicas atuais.
Artigo 4.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022