- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando passível de aplicação, as inumações a realizar aos sábados, domingos e feriados, estão sujeitas a regras específicas.
- a)A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve contactar a Junta de Freguesia;
- b)O trabalhador do cemitério deve receber o requerimento e o boletim de registo de óbito, dos quais deve fazer entrega na secretaria, no primeiro dia útil seguinte.
- 2 -A secretaria, depois de desenvolver procedimentos idênticos aos previstos no artigo anterior, designadamente o registo em livro e a cobrança das taxas devidas, envia o recibo à entidade que procedeu ao pagamento.
Artigo 17.º — Autorização da inumação aos sábados, domingos e feriados
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026