- 1 -São constituídas áreas reservadas, devidamente sinalizadas, destinadas a:
- a)Estacionamento de deficientes motores;
- b)Estacionamento de motociclos, ciclomotores e velocípedes;
- c)Operações de cargas e descargas durante o horário previsto numero seguinte.
- 2 -As operações de carga e descarga só poderão ocorrer das 8 horas às 11 horas e das 18 horas às 22 horas, tendo os veículos o direito de estacionar nas respetivas áreas durante um período máximo de quinze minutos. Para além desse período, o estacionamento este sujeito ao pagamento das taxas previstas no n.º 1 do artigo 7.º
- 3 -Nas áreas reservadas e proibido o estacionamento de veículos não previstos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Só é permitida o acesso e circulação no Centro Histórico a veículos até 5500 kg, excetuando-se situações pontuais devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Elvas, ou pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na matéria.
Artigo 8.º — Áreas reservadas
Vigente desde: 27/09/2019
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Em vigor desde 27/09/2019