- 1 -As unidades hoteleiras situadas no Centro Histórico têm direito, dentro da disponibilidade de lugares, à reserva de um lugar de estacionamento por cada quatro quartos, a marcar em locais a definir, pela Câmara Municipal, próximo dos respetivos edifícios, mediante requerimento dos interessados.
- 2 -Os órgãos de comunicação social sediados no Centro Histórico têm direito, dentro da disponibilidade de lugares, à reserva de um lugar de estacionamento por cada veículo propriedade desse órgão, ate ao limite de três lugares, a definir próximo dos respetivos edifícios, mediante requerimento dos interessados.
- 3 -As entidades e os órgãos da Administração Publica sediados no Centro Histórico têm direito, dentro da disponibilidade de lugares, a reserva de um lugar de estacionamento por cada veículo propriedade dessa entidade ou órgão, ate ao limite de três lugares, a definir próximo dos respetivos edifícios, mediante requerimento dos interessados.
- 4 -O disposto no ponto anterior não se aplica a forcas de segurança, bombeiros e serviços municipais.
- 5 -Os requerimentos para atribuição de lugares de estacionamento reservado serão apresentados à Câmara Municipal de Elvas ou à entidade a quem esta delegue a gestão do estacionamento, acompanhados dos documentos que justifiquem a concessão da zona reservada.
- 6 -Nos lugares reservados é proibido o estacionamento de veículos não previstos nos números anteriores.
Artigo 9.º — Lugares reservados
Vigente desde: 27/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2019