- 1 -Às contraordenações praticadas no âmbito do presente regulamento é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
- 2 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou penal, constitui contraordenação:
- a)A utilização da bicicleta para além do tempo autorizado
- b)Ceder, por qualquer forma, a bicicleta a terceiros
- c)O abandono da bicicleta
- d)A utilização da bicicleta para fins lucrativos ou comerciais
- e)A utilização da bicicleta em terrenos inaptos ou em condições inapropriadas para o efeito
- f)O transporte de passageiros na bicicleta
- g)Desmontar e/ou manipular parcial ou totalmente as bicicletas
- h)Falsas declarações na informação ou documentos disponibilizados
- 3 -As contraordenações descritas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima graduada entre os 30€ (trinta euros) e os 100€ (cem euros), com o prejuízo de o utilizador não poder usufruir de uma bicicleta durante 30 dias.
- 4 -As contraordenações descritas nas alíneas c), d) e e) do número anterior são puníveis com coima graduada entre os 100€ (cem euros) e os 200€ (duzentos euros), com o prejuízo de o utilizador não poder usufruir de uma bicicleta durante 60 dias.
- 5 -As contraordenações descritas nas alíneas f), g) e h) do número anterior são puníveis com coima graduada entre os 200€ (duzentos euros) e os 400€ (quatrocentos euros), com o prejuízo de o utilizador não poder usufruir de uma bicicleta durante 120 dias.
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 7 -Em caso de reincidência e quando a culpa e gravidade da infração o justifique, para além das coimas referidas, poderá ser aplicada a sanção acessória de exclusão imediata do utilizador do sistema, sem prejuízo de outras sanções que decorram da demais legislação em vigor.
Artigo 6.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 15/07/2024
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Em vigor desde 15/07/2024