Os expositores que manipulem géneros alimentícios estão ainda sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres:
- a)Participar, obrigatoriamente, nas ações de formação/sensibilização em matéria de higiene e segurança alimentar, promovidas pela organização da FMS, devendo estar presentes pelo menos dois elementos representantes do estabelecimento;
- b)Preparar e confecionar apenas os géneros alimentícios previamente apresentados, descritos ou identificados na sua candidatura;
- c)Cenografar os equipamentos de apoio ao funcionamento dos estabelecimentos, de modo a garantir que todas as máquinas e utensílios de plástico, alumínio e outros materiais proibidos, se encontram devidamente ocultados;
- d)Utilizar para a decoração dos estabelecimentos os materiais adequados à época, tais como adornos com louro, ramagens de oliveira ou alecrim, pano-cru, entre outros, desde que os mesmos não entrem em contacto direto ou constituam fator de contaminação dos géneros alimentícios;
- e)Recorrer, preferencialmente, ao uso da energia elétrica para assegurar o funcionamento do estabelecimento, sendo que, quando tal se mostre impossível, e no caso do recurso a ligações a gás, deve obrigatoriamente ser apresentada uma certificação atualizada, emitida por entidade competente, sobre os materiais utilizados e procedimentos adotados, sob pena do estabelecimento não poder abrir ao público até à realização de uma vistoria solicitada pela organização da FMS; neste último caso, o número de botijas de gás em utilização está limitado ao previsto no n.º 4 do artigo 27.º do presente regulamento.
- f)Garantir que o estabelecimento seja dotado de meios eficazes de combate contra incêndios, no mínimo com um extintor de 6 quilogramas, de pó químico devidamente homologado e dentro do prazo de validade, e uma manta ignífuga em perfeitas condições de intervenção;
- g)Manter e conservar a documentação e os registos relacionados com aquisição e manipulação de géneros alimentícios, designadamente:
- i)A(s) ficha(s) de controlo de receção e aquisição de matérias-primas, guardando todas as faturas que comprovem a aquisição e proveniência de todos os géneros alimentícios que são comercializados nos estabelecimentos;
- ii)A(s) ficha(s) de controlo de temperaturas, por dia e horas, que devem ser afixadas na copa do estabelecimento, utilizando para o efeito um termómetro nos seus equipamentos de frio e anotando regularmente as temperaturas monitorizadas; e,
- iii)O plano de higienização de todas as áreas do estabelecimento, bem como a ficha de registos da higienização, que deve ser regularmente atualizada, com as horas da higienização efetuada, devendo ser afixada em local visível no interior da copa.
- h)Afixar, obrigatoriamente em local visível ao público, os avisos da existência de livro de reclamações e de proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos;
- i)Assegurar que todas as pessoas ao serviço no estabelecimento, ainda que temporariamente, estejam devidamente vestidos com trajes medievais, de apresentação asseada, e usem, sempre que exigível, uma touca ou similar que proteja a queda de impurezas para os géneros alimentícios;
- j)Assegurar que o pessoal que manipule géneros alimentícios não seja responsável pela caixa de pagamentos, sendo que quando se mostre necessário acumular as duas funções, deve-se necessariamente higienizar as mãos antes e após o manuseamento do dinheiro e sempre que necessário;
- k)Efetuar o transporte dos géneros alimentícios em boas condições higiénicas e de acondicionamento, devendo os veículos e recipientes estar limpos e em boas condições e não servir cumulativamente para qualquer outra finalidade;
- l)Garantir que os géneros alimentícios são devidamente acondicionados e armazenados a pelo menos 70 centímetros do solo e ao abrigo das condições climatéricas ou de outros fatores contaminantes;
- m)Acondicionar devidamente os géneros alimentícios, quando os mesmos sejam expostos no balcão do estabelecimento, para que fiquem protegidos dos fatores ambientais, como a exposição solar direta;
- n)Assegurar que os grelhadores do estabelecimento estejam devidamente protegidos, asseados e a uma distância segura, de forma a evitar ou prevenir o contacto com os visitantes;
- o)Garantir que a comida e bebida vendida no estabelecimento sejam servidas em louça disponibilizada pelo “Louceiro Medieval”, quando implementado, de acordo com o previsto no artigo 24.º do presente regulamento;
- p)Utilizar preferencialmente cântaros ou potes de barro devidamente identificados para servir bebidas consumidas no interior do recinto da FMS;
- q)Não utilizar garrafas de plástico, latas ou outros recipientes não autorizados, com a exceção de água engarrafada até 0,50L por unidade, desde que disponibilizadas em sacos de papel pardo;
- r)Assegurar que o estabelecimento possua um lava-mãos na copa e esteja munido de dispositivos de sabonete líquido, desinfetante de mãos, e de toalhetes de papel, de modo a permitir a lavagem e secagem das mãos;
- s)Promover a limpeza e a desinfeção regular e eficiente do espaço onde fica instalado o estabelecimento; sendo que o pavimento, assim como as bancas utilizadas para manuseamento de géneros alimentares, devem ser obrigatoriamente de material lavável. A limpeza do pavimento deve efetuar-se sempre com pano húmido, ficando interdita a varredura a seco; e,
- t)Garantir a existência, na área de funcionamento do estabelecimento, dos contentores necessários e adequados ao depósito de resíduos orgânicos, bem como à reciclagem de resíduos, os quais não devem ser colocados em locais ou áreas onde são manipulados géneros alimentícios e devem conter uma solução que permita a sua utilização através de um pedal de abertura.