- 1 -Dispor de um regulamento de serviços.
- 2 -Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica e outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei.
- 3 -Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado.
- 4 -Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores.
- 5 -Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento.
- 6 -Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema.
- 7 -Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos.
- 8 -Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos.
- 9 -Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos em função do tipo de recolha pelo qual seja responsável, e respetiva área envolvente.
- 10 -Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental.
- 11 -Promover a atualização anual do tarifário.
- 12 -Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança.
- 13 -Disponibilização de meios de pagamento diferenciados que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível.
- 14 -Disponibilizar pelos meios ao seu dispor, entre os quais um sítio na Internet, informação essencial sobre a prestação de serviço e a sua atividade, nomeadamente:
- i)Identificação, atribuições e âmbito de atuação;
- ii)Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos, Urbanos;
- iii)Tarifários;
- iv)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD, identificando a respetiva infraestrutura;
- v)Contactos e horários de atendimento.
- i)Identificação, atribuições e âmbito de atuação;
- 15 -Prestar informação essencial sobre a sua atividade.
- 16 -Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores (presencial, telefónico e via internet) direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço de gestão de resíduos, nomeadamente:
- i)Modalidades e facilidades de pagamento e procedimentos a adotar;
- ii)Esclarecimentos relativos a faturação;
- iii)Outras informações úteis;
- iv)Apresentação de sugestões para a melhoria do serviço.
- i)Modalidades e facilidades de pagamento e procedimentos a adotar;
- 17 -Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologias dos utilizadores do serviço.
- 18 -Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónicas e manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal.
- 19 -Possuir e disponibilizar o livro de reclamações em formato físico ou eletrónico.
- 20 -Informação aos utilizadores sobre as entidades de Resolução Alternativa de Litígios a que se encontram vinculados por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, e indicação do sítio na internet das mesmas.
- 21 -Responder pelos diversos aspetos da qualidade do serviço junto dos utilizadores finais, sem prejuízo da responsabilidade de outras entidades terceiras com quem tenha estabelecido contratos de prestação de serviços e do direito de regresso sobre estas.
- 22 -Publicar no site da internet um relatório anual, até ao final do mês de março, com os principais resultados obtidos no ano anterior, relativos aos níveis mínimos de qualidade do serviço identificados no Regulamento da Qualidade do Serviço aprovado pela ERSAR.
- 23 -Outros deveres decorrentes da legislação que lhe é aplicável, cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 10.º — Deveres da Entidade Gestora
Vigente desde: 19/06/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2026