- 1 -No âmbito do serviço de gestão de resíduos, a entidade gestora deve dispor de registos, que permitam identificar, de forma individualizada:
- a)Os pedidos apresentados pelos utilizadores dos serviços e respetiva data;
- b)Os agendamentos realizados para cumprimento dos pedidos, com indicação da data e hora, quando aplicável;
- c)As deslocações para cumprimento dos pedidos;
- d)As situações em que o cumprimento dos pedidos não se concretizou, com indicação de data e/ou hora agendadas, quando aplicável, e o seu motivo;
- e)Os avisos remetidos aos utilizadores;
- f)As interrupções programadas e não programadas, o motivo, a duração e as comunicações da entidade gestora relativas às mencionadas interrupções;
- g)As comunicações recebidas pela entidade gestora relativas a situações de emergência e deslocações efetuadas nesse âmbito;
- h)As compensações pagas.
- 2 -Todas as obrigações de registo referidas neste artigo e artigos 13.º, 14.º e 15.º são da responsabilidade do serviço municipal com competências no domínio de intervenção deste regulamento.
Artigo 12.º — Obrigações de registo relativas ao serviço de gestão de resíduos
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026