No que respeita à obrigação de resposta nos prazos previstos no artigo anterior, a entidade gestora dispõe de registos que permitam identificar, de forma individualizada, as reclamações e outras comunicações escritas recebidas, com identificação das datas de entrada e de resposta, tipo, meio de comunicação, assunto e respetivas compensações pagas.
Artigo 13.º — Obrigações de registo no âmbito da resposta a reclamações e outras comunicações apresentadas por escrito
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026