- 1 -Para efeitos de aplicação deste regulamento, considera-se início da prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos a conclusão pela entidade gestora das operações necessárias que permitam a efetiva prestação do serviço contratado.
- 2 -Quando a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos esteja dependente da instalação e/ou entrega de equipamentos de deposição, a entidade gestora deve realizar as diligências necessárias para o início da prestação do serviço no prazo de cinco dias úteis após a receção do pedido de contrato, instruído de toda a documentação necessária.
- 3 -As obrigações referidas no n.º 2 não se aplicam às situações de força maior ou quando não estejam asseguradas as condições físicas para efetivação da ligação, da responsabilidade do utilizador.
- 4 -O incumprimento do previsto no n.º 2 confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo VII.
- 5 -O incumprimento do utilizador quanto à data e intervalo horário previstos para a intervenção, nas situações em que a sua presença é indispensável para acesso ao contador, pode implicar a cobrança, pela entidade gestora, de uma tarifa de deslocação, desde que prevista no tarifário em vigor.
Artigo 17.º — Início da prestação dos serviços de resíduos
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026