- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -Sempre que, no local de produção de RU, exista equipamento de deposição seletiva, os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição das frações valorizáveis de resíduos a que se destinam, tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos designadamente:
- a)Vidro - preferencialmente enxaguado e sem rótulos, cápsulas e/ou rolhas, sendo colocado no Vidrão, contentor identificado com a marca de cor verde e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;
- b)Papel e Cartão - Preferencialmente sem agrafos, fita-cola, esferovite ou plástico, a colocar no Papelão, contentor identificado com a marca de cor azul e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos urbanos que ali deve ser colocado, com exclusão de papel ou cartão contaminado com resíduos de outra natureza, nomeadamente alimentares;
- c)Pilhas, Acumuladores - a colocar no Pilhão, identificado com a marca de cor vermelha e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos urbanos que ali devem ser colocados;
- d)Embalagens de Plásticos, Metal - preferencialmente, escorridas e espalmadas, a colocar no Embalão, contentor identificado com a marca de cor amarela e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados, com exclusão de embalagens que contenham produtos considerados perigosos ou gordurosos.
- 3 -Sempre que os equipamentos colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos, sendo que nestes casos os responsáveis pela deposição de RU devem reter os resíduos nos locais de produção ou depositar noutro equipamento próximo.
- 4 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos, ensacados e bem atados, no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
- b)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- c)Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;
- d)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;
- e)Não é permitido colocar resíduos volumosos, REEE e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, devendo a respetiva recolha ser solicitada ao Município de Barrancos;
- f)É proibida a utilização de contentores quando o volume de resíduos neles acumulados impeça o fecho completo das tampas. Neste caso, devem os munícipes depositar os resíduos no contentor adequado mais próximo ou, se tal não for possível, acondicioná-los nos locais de produção;
- g)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;
- h)É proibida a deposição nos contentores destinados à recolha seletiva de quaisquer outros resíduos que não aqueles a que os referidos contentores se destinam;
- i)Não é permitido o despejo de óleos lubrificantes usados nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- j)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- k)Não é permitido colocar resíduos perigosos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- l)Não é permitido colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos: cadáveres de animais, pedras, terras e entulhos, resíduos industriais e hospitalares, líquidos de qualquer natureza, bem como resíduos fecais que não estejam devidamente acondicionados. Os munícipes que tiverem cadáveres de animais devem contactar os serviços do município para procederem à respetiva recolha, para posterior incineração por entidade contratada e licenciada para o efeito;
- m)Não é permitido colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos indiferenciados subprodutos de origem animal, designadamente restos de carne ou peixe provenientes de talhos e peixarias, e estabelecimentos similares, bem como restos de alimentos provenientes de estabelecimentos de restauração e bebidas ou de refeitórios, que não estejam devidamente acondicionados, por forma a evitar o seu derrame;
- n)É proibido a pessoas ou entidades estranhas aos serviços do município escolher, remexer, recolher ou remover resíduos contidos nos recipientes ou colocados junto destes;
- o)É proibida a deslocação dos recipientes dos locais em que tenham sido colocados pelos serviços municipais;
- p)É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de deteriorar ou destruir contentores, papeleiras ou outros recipientes para deposição de resíduos;
- q)É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou operação de remoção de RCD, abandonar ou descarregar os referidos resíduos nos seguintes locais: vias e outros espaços públicos; qualquer terreno privado sem prévio licenciamento e/ou consentimento do proprietário; e no local da obra, após o término da mesma;
- r)É proibido o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco.
- 5 -Para a deposição de RCD são obrigatoriamente utilizados contentores adequados, caixas de carga ou sacos próprios para a deposição desse tipo de material, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.
- 6 -Os munícipes são responsáveis por separar e depositar os resíduos urbanos produzidos nas habitações nos pontos ou centros de recolha disponibilizados pela entidade gestora ou em locais autorizados para o efeito.
- 7 -É obrigatória a separação de resíduos urbanos biodegradáveis nos estabelecimentos do setor HORECA, designadamente hotéis, restaurantes, cantinas e outros estabelecimentos produtores deste tipo de resíduos, a partir de 1 de janeiro de 2026.
- 8 -Sempre que estejam em causa grandes quantidades de resíduos (superiores a 1.100 lts/dia) passíveis de reciclagem, devem os respetivos produtores dirigir -se diretamente, para a sua deposição, às Estações de Transferência ou Ecocentro, sendo proibida a sua deposição nos ecopontos localizados na via pública.
Artigo 32.º — Regras de deposição
Vigente desde: 19/06/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2026