- 1 -O Município de Barrancos implementa espaços reservados a contentores, com acesso público, em determinadas zonas urbanas a definir.
- 2 -De acordo com a legislação em vigor, os projetos de construção de estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais, assim como os projetos de loteamento, ou de outras operações com impacte semelhante a loteamento, devem prever, obrigatoriamente, um espaço destinado à localização de equipamentos de deposição normalizados.
- 3 -Projetos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios plurifamiliares, devem prever a existência de um equipamento para deposição indiferenciada por cada 20 fogos e um equipamento para deposição seletiva por cada 40 fogos.
- 4 -Todos os projetos de loteamento, ou de operações com impacte semelhante a loteamento, deve representar na planta de síntese a implantação de equipamentos de deposição de resíduos indiferenciados e de deposição seletiva, calculados de forma a satisfazer as necessidades dos projetos de construção referidos nos números anteriores, considerando -se um equipamento para deposição indiferenciada por cada 20 fogos e um equipamento para deposição seletiva por cada 40 fogos.
- 5 -É condição necessária para a vistoria e receção provisória do loteamento, que o equipamento previsto anteriormente esteja colocado nos locais definidos e aprovados ou entregue em local a definir pelo Município de Barrancos.
- 6 -O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
- a)Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;
- b)Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;
- c)Frequência de recolha;
- d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
Artigo 36.º — Dimensionamento do equipamento de deposição
Vigente desde: 19/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2026