- 1 -Para efeitos do presente Regulamento em matéria de gestão de resíduos sólidos, consideram-se as seguintes definições:
- a)Abandono: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
- b)Armazenagem: Deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação e por prazo determinado, tratando-se de uma deposição temporária e controlada;
- c)Assistência técnica: serviço de apoio especializado prestado pela entidade gestora ou por quem ela designar, relacionado com as atividades que lhe são atribuídas;
- d)Aterro: Instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
- e)Atividades complementares: As atividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas e as atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização;
- f)Biorresíduos: os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
- g)Casos fortuitos ou de força maior: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
- h)Centro de recolha de resíduos: o local onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento para tratamento;
- i)Compensação: pagamento específico devido pelo incumprimento dos níveis mínimos de qualidade do serviço prestado pela entidade gestora, previstos no presente regulamento;
- j)Contentor: equipamento destinado à deposição temporária de resíduos urbanos;
- k)Contrato: é o documento celebrado entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
- l)Deposição: Acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
- m)Deposição indiferenciada: Deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- n)Deposição seletiva: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos, separado por tipo e natureza (como resíduo de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
- o)Detentor: a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
- p)Ecocentro: local de receção de resíduos, dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
- q)Ecoponto: Conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de embalagens de papel, vidro, plástico e metal ou outros materiais para valorização;
- r)Eliminação: Qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
- s)Entidade gestora: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de gestão de resíduos urbanos;
- t)Entidade titular: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos;
- u)Estação de transferência: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
- v)Estação de triagem: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
- w)ERSAR: Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
- x)Estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de gestão dos resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
- y)Gestão de resíduos urbanos: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1.100 litros;
- z)Grande Produtor: Qualquer pessoa, singular ou coletiva que produza resíduos urbanos semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações e sejam provenientes de um único estabelecimento cuja produção diária seja igual ou exceda os 1100 litros diários;
- aa)Limpeza pública: conjunto de atividades levados a cabo pelos serviços municipais, com a finalidade de remover os resíduos das vias e de outros espaços públicos;
- bb)Local de consumo: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
- cc)Óleo alimentar usado ou OAU: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
- dd)Ocorrências anómalas: todas e quaisquer condições que afetem o normal funcionamento do serviço;
- ee)Papeleira: tipo de contentor instalado na via pública, em plástico ou metal, que serve para colocar os resíduos que o cidadão produz enquanto se encontra na via pública;
- ff)Ponto de recolha: o local onde se procede à receção e à armazenagem preliminar de resíduos como parte do processo de recolha;
- gg)Prevenção: medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:
- i)A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
- ii)Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou iiiO teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
- hh)Produção: quaisquer atividades ou qualquer ato gerador de resíduos;
- ii)Produtor de resíduos: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
- jj)Produtor de produto: qualquer pessoa singular, ou coletiva, que desenvolva, fabrique, embale ou faça embalar, transforme, trata, venda ou importe produtos para o território nacional no âmbito da sua atividade profissional;
- kk)Reciclagem: qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
- ll)Recolha de resíduos: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
- mm)Recolha indiferenciada: recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- nn)Recolha seletiva: recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos, separado por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;
- oo)Remoção: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
- pp)Renovação: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;
- qq)Reparação: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
- rr)Resíduo: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
- ss)Resíduo de construção e demolição: resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;
- tt)Resíduo de embalagem: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
- uu)Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico, ou REEE: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
- vv)Resíduos urbano: O resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
- i)Resíduo de limpeza urbana: os resíduos provenientes da limpeza urbana, entendendo-se esta como o conjunto de atividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
- ii)Resíduo urbano de origem comercial: os resíduos produzidos em estabelecimentos, comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos;
- iii)Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial: os resíduos produzidos por uma única entidade, em resultado de atividades acessórias da atividade industrial, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- iv)Resíduo volumoso: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa- se vulgarmente por «monstro» ou «mono»;
- v)Resíduo verde: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos, ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
- vi)Resíduo de embalagem: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
- vii)Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) proveniente de particulares: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
- viii)Resíduo urbano de grandes produtores: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
- ix)Dejetos de animais: os resíduos provenientes da defeção de animais na via pública ou outros espaços públicos; resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.
- ww)Reutilização: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
- xx)Serviço - exploração e gestão do sistema público de gestão de resíduos urbanos no concelho de Barrancos;
- yy)Serviços auxiliares: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com os serviços de resíduos urbanos, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, ou de incumprimento contratual são objeto de faturação específica;
- zz)Serviços em alta: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
- aaa)Serviços em baixa: serviços prestados a utilizadores finais;
- bbb)Sistema público de abastecimento de água ou rede pública: sistema de condutas, acessórios, ramais de ligação, órgãos e equipamentos, destinados ao transporte e armazenamento de água desde a origem ou desde a instalação de tratamento até ao limite da propriedade com os utilizadores;
- ccc)Sistema municipal de resíduos urbanos: conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, e transporte a destino final dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
- ddd)Tarifário aplicável: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
- eee)Titular do contrato: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município de Barrancos um Contrato para a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
- fff)Transferência: transbordo dos resíduos urbanos recolhidos pelas viaturas de pequena e média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação, efetuado em estações de transferência;
- ggg)Transporte: operação de transporte de resíduos em veículos próprios, desde uma estação de transferência para tratamento e/ou destino final;
- hhh)Tratamento: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
- iii)Utilizador final - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
- i)Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
- ii)Utilizador não-doméstico: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
- jjj)Valorização: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;
- kkk)Vias e outros espaços públicos - todas as áreas não edificadas de livre acesso, nomeadamente, estradas, ruas, caminhos, passeios, largos, praças e jardins;
- lll)Veículos em fim de vida: veículos que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 19/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2026