- 1 -O município pode condicionar, por deliberação da Câmara Municipal de Barrancos ou mediante despacho do eleito detentor da competência, o estacionamento ou o trânsito em vias municipais, para efeitos de limpeza, devendo emitir um aviso com antecedência de 48 horas.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que, nessa eventualidade, o Serviço Municipal de Proteção Civil, se necessário, providenciará as medidas tidas como convenientes.
- 3 -Sempre que o acesso às áreas a intervir se encontrar impedido ou condicionado por motivo de paragem ou estacionamento de veículos automóveis, pode a entidade gestora solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais a operar no município, as quais devem iniciar as diligências necessárias, no sentido de promover a célere intervenção de limpeza.
Artigo 62.º — Limpeza da via pública e terrenos
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026