- 1 -Quando numa mesma fatura são incluídas tarifas por mais de um serviço, o utilizador pode, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e desde que os serviços possam ser considerados funcionalmente dissociáveis entre si, pagar apenas um dos serviços e exigir quitação parcial.
- 2 -Não é admissível o pagamento parcial de uma fatura no que respeita às tarifas de disponibilidade e variáveis associadas aos serviços de gestão de resíduos, bem como dos valores correspondentes à taxa de gestão de resíduos.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
- 4 -A quitação parcial também é possível nas situações em que a falta de pagamento se deva a uma reclamação relativa a erro de medição seguida de pedido de verificação extraordinária do contador, nos termos do n.º 4 do artigo 93.º do presente Regulamento.
Artigo 94.º — Quitação parcial
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026