- 1 -Considerando o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, por cada ação de voluntariado promovida pela ESECS deverá ser estabelecido um programa de voluntariado, a subscrever pelo interessado, no qual deverá constar, designadamente, o período de colaboração e o respetivo horário a respeitar, bem como o local onde a mesma será prestada.
- 2 -A colaboração dos voluntários em que a ESECS está envolvida não poderá sobrepor-se às respetivas atividades escolares ou profissionais, ainda que parcialmente.
- 3 -A colaboração dos estudantes voluntários só poderá, em regra, decorrer durante o ano letivo, sem prejuízo das interrupções letivas previstas no respetivo calendário escolar.
Artigo 5.º — Programa de voluntariado
Vigente desde: 06/11/2018
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Em vigor desde 06/11/2018