- 1 -As faltas às reuniões do Conselho, quando previsíveis, devem ser comunicadas ao Presidente do Conselho antes do início da reunião.
- 2 -O Presidente do Conselho deve informar o serviço com competência na área dos recursos humanos das faltas dos membros eleitos e solicitar a confirmação da respetiva justificação.
Artigo 15.º — Faltas
Vigente desde: 07/09/2020
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