- 1 -Os Centros de Respostas Integradas (CRI) são estruturas locais de cariz operativo e de administração, referenciados a um território definido e dispondo de equipas técnicas especializadas para as diversas áreas de intervenção, englobando as unidades, recursos e estruturas do ICAD, I. P., dedicadas ao tratamento, prevenção, reinserção e redução de riscos e minimização de danos do respetivo território.
- 2 -A estrutura orgânica dos CRI inclui o Coordenador de CRI, as Equipas Técnicas Especializadas das áreas de intervenção e a Equipa Administrativa.
- 3 -As Equipas Técnicas Especializadas das áreas de intervenção, bem como a Equipa Administrativa, têm Coordenadores de equipa.
- 4 -De acordo com a especificidade e necessidades territoriais, uma equipa pode assegurar duas ou mais áreas de intervenção.
- 5 -O responsável de cada Equipa Técnica Especializada da área do tratamento é um médico, podendo, em casos excecionais e quando justificável pela especificidade da unidade e da sua missão, ser designado responsável um técnico superior da área da psicologia clínica e da saúde ou enfermeiro, preferencialmente da área da saúde mental e psiquiátrica.
- 6 -Os responsáveis das Equipas Técnicas Especializadas das restantes áreas de missão, são Técnicos Superiores da área das Ciências da Saúde e/ou Sociais e Humanas, ou ainda, profissionais de saúde, de medicina e de enfermagem, com competências na área do Comportamentos Aditivos e Dependências.
- 7 -Os responsáveis referidos nos n.os 3, 5, 6 e 9 do presente artigo são nomeados pelo Coordenador do CRI, não lhes sendo aplicável estatuto remuneratório específico.
- 8 -Os responsáveis referidos nos n.os 3, 5, 6 e 9 do presente artigo podem gozar de isenção de horário de trabalho, mediante celebração de acordo com o ICAD, I. P., desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 9 -Sem prejuízo dos números anteriores, e por Deliberação do Conselho Diretivo, sob proposta do Coordenador, o CRI pode ter um ou mais Polos no seu território, podendo neste caso o Coordenador designar de entre os funcionários das equipas o Responsável por esse Polo, a quem competirá coadjuvar o Coordenador no exercício das suas competências.
Artigo 10.º — Centro de Respostas Integradas
Vigente desde: 16/07/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2024