- 1 -O CRI afeta às Equipas Técnicas Especializadas das áreas de intervenção os recursos que lhe forem distribuídos pela Unidade Central do ICAD, I. P. ou por outras entidades públicas, nos termos de programas ou cartas de compromisso e que sejam julgados necessários ao cumprimento do plano de ação, procedendo à partilha desses recursos segundo o princípio da economia de meios, e gere os recursos comuns a todas as equipas da sua área territorial.
- 2 -Tendo em vista a utilização eficiente dos recursos comuns e a correta execução das respostas integradas, devem ser criados instrumentos que favoreçam e assegurem a articulação das atividades das diversas unidades funcionais.
Artigo 13.º — Recursos Físicos, Técnicos, Humanos e Financeiros
Vigente desde: 16/07/2024
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