- 1 -O pagamento de valor a título de adiantamento, pela Universidade do Algarve ao adjudicatário, antes da prestação dos serviços ou do fornecimento ou locação dos bens, pode ser efetuado desde que seja autorizado pelo órgão decisor e verificadas as condições previstas no n.º 1 e seguintes do artigo 292.º do CCP, nomeadamente:
- a)O valor dos adiantamentos não seja superior a 30 % do preço contratual;
- b)Seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efetuados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 88.º e 90.º do CCP.
- 2 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados e autorizados pelo órgão decisor, nos termos do n.º 3 do artigo 292.º do CCP, podem ser efetuados adiantamentos, ainda que não se encontrem reunidas as condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 292.º do CCP.
Artigo 10.º — Adiantamentos
Vigente desde: 24/06/2025
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