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- 3 -Os interessados admitidos devem efetuar a respetiva inscrição, mediante a apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Em ato contínuo, procede-se à licitação dos lotes e agrupamentos de lotes a partir do valor base indicado no anúncio, não sendo admitidas licitações de valor igual ou inferior a este.
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- 7 -O valor licitado mais elevado corresponde ao do preço do lote ou agrupamento de lotes.
- 8 -Terminada a praça, a comissão da hasta pública elabora a lista dos licitantes, ordenados por ordem decrescente dos valores oferecidos e adjudica provisoriamente o lote ou agrupamento de lotes a quem tenha oferecido o valor mais elevado, lavrando auto de adjudicação provisória que é assinado pelos seus membros e pelo adjudicatário provisório.
- 9 -No final da praça, o adjudicatário provisório deve proceder ao pagamento da quantia correspondente a 5 % (cinco por cento) do preço total do lote ou agrupamento de lotes, cabendo à comissão da hasta pública emitir o respetivo documento de pagamento.
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Artigo 23.º — [...]
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