- 1 -O júri do procedimento é composto por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes.
- 2 -O júri do procedimento inicia funções no dia útil seguinte ao do envio do anúncio para publicação.
- 3 -Na falta ou impedimento do presidente do júri do procedimento, este é substituído por um dos vogais efetivos.
- 4 -O júri do procedimento, por razões de funcionalidade, pode ser coadjuvado por trabalhadores municipais.
Artigo 28.º-E — Júri do procedimento
Vigente desde: 19/06/2026
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