- 1 -O ato de hasta pública realiza-se no local, dia e hora fixados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º e decorre perante a comissão da hasta pública.
- 2 -A praça inicia-se quando o presidente da comissão da hasta pública declarar a sua abertura.
- 3 -Os interessados admitidos devem efetuar a respetiva inscrição, mediante a apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Em ato contínuo, procede-se à licitação dos lotes e agrupamentos de lotes a partir do valor base indicado no anúncio, não sendo admitidas licitações de valor igual ou inferior a este.
- 5 -As ofertas de licitação são aceites em lanços múltiplos, de acordo com o valor indicado no anúncio.
- 6 -A licitação termina quando o presidente da comissão da hasta pública tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.
- 7 -O valor licitado mais elevado corresponde ao do preço do lote ou agrupamento de lotes.
- 8 -Terminada a praça, a comissão da hasta pública elabora a lista dos licitantes, ordenados por ordem decrescente dos valores oferecidos e adjudica provisoriamente o lote ou agrupamento de lotes a quem tenha oferecido o valor mais elevado, lavrando auto de adjudicação provisória que é assinado pelos seus membros e pelo adjudicatário provisório.
- 9 -No final da praça, o adjudicatário provisório deve proceder ao pagamento da quantia correspondente a 5 % (cinco por cento) do preço total do lote ou agrupamento de lotes, cabendo à comissão da hasta pública emitir o respetivo documento de pagamento.
- 10 -A quantia a que se refere o número anterior tem o valor de sinal e princípio de pagamento.
- 11 -Do ato da hasta pública é lavrada ata pela comissão da hasta pública.
Artigo 23.º — Realização da hasta pública
Vigente desde: 19/06/2026
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