- 1 -Na sequência do reconhecimento de projeto de interesse municipal, compete à Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, decidir sobre a adjudicação dos lotes indicados pelo interessado.
- 2 -O valor de adjudicação dos lotes corresponde ao do preço dos lotes.
- 3 -Com a decisão de adjudicação, o adjudicatário adquire o direito à celebração do contrato-promessa de compra e venda dos lotes que lhe foram adjudicados ou, se assim preferir, à celebração do contrato de compra e venda dos mesmos.
- 4 -A decisão a que se refere o n.º 1 é notificada ao adjudicatário, mediante carta registada com aviso de receção, sendo-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para que indique, por escrito, se pretende celebrar contrato-promessa de compra e venda ou contrato de compra e venda.
- 5 -A notificação da decisão de adjudicação é acompanhada de documento de pagamento, correspondente a 5 % (cinco por cento) do valor da adjudicação, devendo o adjudicatário proceder ao seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação, sob pena de declaração de caducidade do direito à adjudicação dos lotes.
- 6 -A quantia a que se refere o número anterior tem o valor de sinal e princípio de pagamento do preço dos lotes.
- 7 -A decisão referida no n.º 1 é ainda publicitada na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.
Artigo 28.º-T — Decisão de adjudicação
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026