- 1 -A resolução do contrato de compra e venda nos termos do artigo anterior determina a imediata reversão da propriedade dos lotes para o Município, com as benfeitorias que neles tenham sido realizadas, devendo a autarquia restituir ao adquirente faltoso tão somente o preço que tenha recebido, sem quaisquer acréscimos de juros ou outros.
- 2 -Havendo acordo, a reversão dos lotes opera-se mediante contrato, sendo a data da sua celebração notificada ao adquirente faltoso pelos serviços municipais.
- 3 -Se o adquirente faltoso não tiver efetuado o pagamento das despesas decorrentes do contrato a que se refere o número anterior no momento da sua celebração, os serviços municipais procedem à sua notificação, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento daquelas.
- 4 -Não havendo acordo, a resolução operar-se-á por via judicial, podendo o Município exigir do adquirente faltoso uma indemnização computada em 20 % do valor base de licitação do lote, para ressarcimento dos prejuízos causados.
Artigo 42.º — Reversão
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026