- 1 -Pode ser pedida, de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, a creditação seguinte:
- a)Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, até o limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, do referido decreto-lei, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Experiência profissional, até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais, nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, ou seja, ao curso de especialização constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 4 -A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 5 -As competências adquiridas em contextos institucionais de formação ou outros, e por via de experiência profissional, devem, para o efeito, preencher os seguintes requisitos:
- a)Para prosseguimento de estudos em cursos não conferentes de grau ou do 1.º ciclo, a experiência profissional e outra formação devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir e ter em conta as competências enunciadas no respetivo plano de estudos;
- b)Para prosseguimento de estudos do 2.º ciclo, a experiência profissional e outra formação devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir e estar ao nível das competências exigíveis aos estudantes de 1.º ciclo, tal como são definidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 6 -A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos, só produzindo efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
- 7 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.
- 8 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 9 -São nulas as creditações:
- a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1, quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- b)Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.
- 10 -Nos casos de reingresso, os procedimentos de creditação devem respeitar o artigo 7.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
- 11 -De acordo com o n.º 1, são os seguintes os limites da creditação tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma:
(ver documento original)
Artigo 6.º
Vigente desde: 07/11/2018
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Em vigor desde 07/11/2018