- 1 -As candidaturas aos programas referidos nas alíneas a), b), e c) do artigo 6.º devem ser apresentadas à Câmara Municipal, nos seguintes períodos:
- a)Até 31 de março, para as associações que desenvolvam atividades que coincidem com o ano civil, para o apoio atribuído anualmente;
- b)Até 30 de novembro, para as associações que se rejam por temporadas, para o apoio atribuído por temporada.
- 2 -As candidaturas ao programa referido na alínea d) do artigo 6.º devem ser efetuadas com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias relativamente à data prevista para a realização do projeto ou ação.
- 3 -As candidaturas referidas no número anterior podem ser apresentadas com antecedência inferior a 45 (quarenta e cinco) dias em casos excecionais e devidamente justificados.
Artigo 11.º — Período de candidaturas
Vigente desde: 08/09/2020
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Em vigor desde 08/09/2020