- 1 -As obras cofinanciadas pela Administração Central podem ser comparticipadas pelo Município até 50 % do valor do investimento considerado elegível pela Administração Central para o cálculo da sua comparticipação, não podendo, no entanto, ultrapassar o montante da comparticipação atribuída pela Administração Central.
- 2 -Às associações candidatas caberá sempre uma comparticipação mínima de 5 % do valor do investimento considerado elegível.
- 3 -Nos casos em que as associações candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.
- 4 -Nos casos em que o terreno para a construção das instalações tenha sido cedido pelo Município, incluir-se-á o valor do mesmo, calculado para efeitos de cedência em direito de superfície, na determinação da comparticipação Municipal.
- 5 -Nos casos em que seja atribuída uma comparticipação municipal para apoio a obras cofinanciadas pela Administração Central, incluir-se-á o valor do apoio técnico e dos materiais cedidos na determinação dessa comparticipação.
Artigo 29.º — Comparticipação
Vigente desde: 08/09/2020
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Em vigor desde 08/09/2020