- 1 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de suspender o contrato quando o atleta incumprir algum dos deveres elencados nos artigos 36.º e 45.º do presente Regulamento.
- 2 -O contrato cessa:
- a)Logo que esteja concluído o programa desportivo do atleta;
- b)Quando, por causa não imputável ao atleta, se torne definitivamente impossível a realização dos objetivos propostos;
- c)Quando Câmara Municipal exerça o seu direito de resolução, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 49.º — Suspensão ou cessação do contrato-programa
Vigente desde: 08/09/2020
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Em vigor desde 08/09/2020