- 1 -De acordo com a legislação em vigor, pode ser criada ao nível municipal, pela câmara municipal, uma central municipal de operações de socorro (CMOS), no âmbito do SMPC, uma vez que o município tem mais do que um corpo de bombeiros.
- 2 -Nos termos do número anterior, a CMOS, a partir da data da sua criação, substitui as centrais de despacho de corpos de bombeiros existentes no município, bem como as das estruturas municipais que a integrem.
- 3 -Os operadores da CMOS pertencem às estruturas que o integram.
- 4 -O funcionamento da CMOS é regulado pela câmara municipal, através do SMPC.
Artigo 13.º — Central Municipal de Operações de Socorro
Vigente desde: 12/08/2021
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Em vigor desde 12/08/2021