- 1 -O coordenador municipal de Proteção Civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município.
- 2 -O coordenador municipal de Proteção Civil depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos.
- 3 -A designação do coordenador municipal de Proteção Civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
- 4 -Compete à Câmara Municipal deliberar, sob proposta do seu Presidente, relativamente ao estatuto remuneratório do coordenador municipal de Proteção Civil, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva Câmara Municipal.
- 5 -O coordenador municipal de Proteção Civil pode auferir despesas de representação, nos termos da lei.
Artigo 18.º — Coordenador municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 12/08/2021
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Em vigor desde 12/08/2021