- 1 -De acordo com o estipulado no artigo 14.º-A 2 e 15.º-A do Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, compete ao coordenador municipal de Proteção Civil as designações abaixo referidas:
- a)Dirigir o SMPC;
- b)Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
- c)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
- d)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
- e)Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
- f)Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
- g)Convocar e coordenar o Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), nos termos previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
- 2 -Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara, o coordenador municipal de Proteção Civil mantém uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.
Artigo 19.º — Competências do coordenador municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 12/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2021