- 1 -A CMPC é o organismo que assegura a articulação entre entidades e instituições de âmbito municipal, imprescindíveis às operações de proteção, socorro, emergência e assistência, previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, garantindo os meios adequados à gestão e operacionalização da ocorrência em cada caso concreto.
- 2 -A CMPC do Município de Tábua é constituída por iniciativa da AMPC, integrando os representantes das entidades abaixo referidas:
- a)O Presidente da Câmara, como responsável municipal da política de Proteção Civil, ou, na sua ausência e impedimentos, o Vereador com a competência delegada em matéria de Proteção Civil;
- b)O Coordenador Municipal de Proteção Civil;
- c)Um representante das Juntas de Freguesias do município eleito para o efeito em Assembleia Municipal;
- d)Um representante dos serviços locais de Segurança Social;
- e)O comandante de cada Corporação de Bombeiros existente no município;
- f)Um elemento da Guarda Nacional Republicana;
- g)Um representante das Infraestruturas de Portugal I. P.;
- h)A autoridade de Saúde do município;
- i)Um representante das Águas do Planalto, S. A.;
- j)Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município de Tábua, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características administrativas, contribuir para as ações de Proteção Civil.
- 3 -As outras entidades e serviços a que se refere a alínea j) não integram a CMPC em regime de permanência, estando a sua participação dependente de um pedido de solicitação de colaboração por parte da AMPC, de acordo com as matérias em discussão e ou da fase do sistema de alerta regional.
Artigo 6.º — Objeto e Constituição
Vigente desde: 12/08/2021
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Em vigor desde 12/08/2021