- 1 -A Comissão Municipal de Proteção Civil reúne ordinariamente:
- a)Por convocatória da AMPC, uma vez por semestre, devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos, o local, o dia e a hora da reunião;
- b)A convocatória é remetida a todos os membros e demais participantes da CMPC por, carta registada, correio eletrónico, ou qualquer outro meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno, com a antecedência mínima de 10 dias úteis;
- c)É dispensado o prazo referido no número anterior nas situações de manifesta urgência;
- d)Qualquer alteração ao dia, hora ou locais fixados para as reuniões deve ser comunicada, em tempo útil, a todos os membros e demais participantes da CMPC;
- 2 -A CMPC reúne extraordinariamente, designadamente quando seja declarado o Estado de Emergência, alerta, contingência ou calamidade, no local designado na convocatória da AMPC ou do Vereador com a competência delegada em matéria de proteção civil, no caso do primeiro se encontrar impedido, indisponível ou incontactável.
- 3 -Decorrendo de uma situação imprevista, designadamente em casos emergentes, a CMPC pode reunir sem convocação nos prazos e termos legais, por apresentação espontânea de 1/3 dos seus membros (comissão reduzida).
- 4 -A CMPC, na sua primeira reunião, é instalada pela AMPC, nos termos do n.º 1 e seguintes, do artigo 6.º do presente regulamento.
- 5 -A Comissão Municipal de Proteção Civil, na sua primeira reunião:
- a)Procede à elaboração do respetivo regimento;
- b)Elege, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), o respetivo Secretário, o qual é responsável por supervisionar a elaboração das atas pelo SMPC.
- 6 -A CMPC pode determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas.
Artigo 9.º — Reuniões e Composição
Vigente desde: 12/08/2021
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Em vigor desde 12/08/2021